TRF5 determina novas diligências no caso da demarcação das terras dos índios Kariri – Xokó
A sentença havia julgado improcedente o pedido dos fazendeiros, que pleiteavam a nulidade do Processo Administrativo da Funai, que demarca e amplia terras indígenas em Alagoas
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu provimento, ontem (25/8), à apelação de Adelmo Pereira e outros três proprietários rurais para declarar a nulidade do processo administrativo da Fundação Nacional do Índio (Funai) e da Portaria do Ministério da Justiça, que determinaram a ampliação dos limites geográficos das terras dos índios Kariri – Xokó, situados no município de São Brás (AL).
“Embora tenha sido feito uma perícia judicial, com a produção de um laudo antropológico, no qual se afirmou que a área, objeto da presente ação, pode ser considerada de ocupação tradicional, entendo que o feito (autos) deve ser devolvido à primeira instância para realização de uma instrução mais completa, no sentido de ouvir as testemunhas, oportunizar às partes juntada de documentos, levantamento de todos os moradores da área, outras perícias que sejam necessárias para elucidar o contraditório e a ampla defesa das partes envolvidas, para o deslinde da controvérsia e para que não paire qualquer dúvida sobre a questão de maior relevo, que é saber se a área pode ser considerada de ocupação tradicional”, afirmou o prolator do voto condutor (vencedor), desembargador federal Cid Marconi.
Entenda o caso
Adelmo Pereira e Cia Ltda. (1.069,2 hectares), os proprietários rurais Adelmo Pereira e sua esposa Margarida Barroso Pereira (227,4 ha), José Teixeira Alves Filho (1.152 ha), João José Pereira e sua esposa Zirlene Soares Menezes Ferreira (60 ha), Mário Barreto Alves e sua esposa Malaki Curi Veiga Barreto (904 ha) ajuizaram ação com a finalidade de obter decisão judicial que declarasse a nulidade do processo administrativo da Fundação Nacional do Índio (Funai) nº 08620-2.401/2001 e da Portaria n° 2.358/2006 do Ministério da Justiça, que determinaram a ampliação dos limites das terras indígenas dos índios Kariri – Xokó.
As terras indígenas, localizadas no município de São Braz (AL), a 190 quilômetros de Maceió (AL), foram recebidas por doação do Estado de Alagoas, em meados de 1978, para fins de pacificação de conflito existente.
A Portaria Ministerial autorizou que para a ampliação das terras indígenas fossem utilizadas parte das áreas compreendidas nas Fazendas São Raimundo (272,8 ha), Santa Terezinha (796,4 ha), Unitara (158,8 ha), Lisboa (294 ha), Saco do Machado (227,4) São Francisco (45,5 ha); Brejão (1.152 ha), Baixa Grande (60 ha) e São Bento (904 ha).
A decisão da primeira instância julgou improcedente o pleito de declaração de nulidade do Processo Administrativo Funai nº 08620-23.401/2001, no qual está sendo realizada a identificação de terras indígenas supostamente ocupadas por tribos Kariri - Xokó e a respectiva demarcação como território indígena, sob o fundamento de que não havia razão ao reconhecimento de invalidade do processo administrativo e da Portaria Ministerial n° 2.358/2006, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o procedimento trazido pelo Decreto 1.775/96 é constitucional. A decisão reconheceu que as terras objeto da ampliação poderiam ser consideradas tradicionalmente indígenas.
Os autores da ação apelaram ao TRF5, sob a alegação de cerceamento de defesa, postulando que seja devidamente instaurada a fase instrutória da demanda, “permitindo-se a realização das provas requeridas desde a peça inicial, como a testemunhal, depoimento pessoal das partes, inspeção judicial, expedição de ofício à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf), perícias topográfica e antropológica. Esta última, em razão da suspeição e nulidade da perícia realizada.
Fonte: TRF5
Em 26.8.2016
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