TRF5 mantém desapropriação de terra no interior do Rio Grande do Norte
Terceira Turma determinou, ainda, a atualização monetária da indenização a ser paga pelo Incra ao espólio
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu parcial provimento à apelação impetrada pelo espólio de A. F. S., em razão da sentença que julgou procedente a ação de desapropriação de uma fazenda no município de Boa Saúde/RN. A Terceira Turma decidiu, por unanimidade, manter a sentença do Juízo da 4ª Vara Federal daquele Estado, mas determinou que o valor da indenização paga pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) fosse atualizado até a data do laudo judicial.
O apelante argumentou, em preliminar, a nulidade do laudo pericial e, consequentemente, da sentença, por cerceamento do direito de defesa. A alegação era de que o perito judicial deixou de responder vários quesitos formulados pelo juiz e pelas partes, principalmente a respeito do valor da indenização. Além disso, não teria sido analisada a cobertura vegetal e os índices de GUT (Grau de Utilização da Terra) e GEE (Grau de Eficiência na Exploração).
Como questão central, o expropriado defendeu a reforma da sentença, sustentando, entre outros pontos, que a fazenda Pedro Segundo, alvo do processo, não poderia ser desapropriada, tendo em vista que, em razão da sucessão por herança, o imóvel passaria a ser caracterizado como média propriedade. Assim, o magistrado da 1ª instância teria acolhido os valores apontados pelo Incra para a fixação da indenização referente às benfeitorias e à terra “nua”, sem levar em consideração o valor do preço base do hectare aplicado pelo Banco do Nordeste do Brasil, no município de Boa Saúde, além de não incluir galpões, poços tubulares, edificações, lagoas, barragens, cocheiras e a cobertura vegetal.
“No tocante à nulidade do laudo, observo que o mesmo foi realizado em consonância aos ditames legais (art. 12, da Lei nº 8.629/93). Ademais, o perito concluiu que a Fazenda Pedro Segundo é improdutiva, uma vez que o GUT (65,11%) e o GEE (92,54%), de acordo com o laudo administrativo do INCRA, estariam aquém do fixado na legislação que rege a matéria. O fato de o magistrado monocrático ter acolhido o Laudo do Experto Judicial, em detrimento de outro, não configura cerceamento do direito de defesa da parte ou "error in procedendo", porquanto o juiz é livre para formar o seu convencimento, por meio das provas constantes nos autos, desde que fundamentada seja a sua decisão (art. 131 do CPC)”, afirmou o desembargador federal convocado Élio Siqueira.
Entenda o caso – Em 31 de agosto de 2009, um decreto da Presidência da República declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Pedro Segundo", situado no município de Boa Saúde (RN), com área registrada de 2.960,0000 ha. Em novembro do mesmo ano, o Incra apresentou laudo administrativo com a avaliação da propriedade que apontava para o seu uso inadequado e a considerava grande propriedade improdutiva.
De tal modo, a Procuradoria Regional Federal da 5ª Região entrou com a ação de desapropriação. A ação propunha, como valor total de indenização, R$ 1.102.720,60, sendo o valor de R$ 1.037.775,44 pela terra nua e suas acessões naturais e R$ 64.945,15 pelas benfeitorias. Em 19 de junho de 2012 foi determinada a expedição do mandado de imissão de posse.
O espólio do expropriado recorreu da decisão, alegando que a partilha judicial do inventário de A. F. S. tornava a propriedade de médio porte, impossibilitando sua desapropriação. No entanto, a data da partilha foi 15 de agosto de 2014, sendo, portanto, posterior à expedição do mandado de posse. O apelante alegava, também, que o valor da indenização estava defasado, já que a perícia judicial foi produzida em março de 2014, quando ficou anotado que o valor ofertado pelo INCRA era o valor de mercado do imóvel no ano de 2009, tendo transcorrido um longo lapso temporal entre a avaliação administrativa do INCRA e o valor fixado na sentença.
Seguindo tais provas, a Terceira Turma do TRF5 deu parcial provimento à apelação, mantendo a desapropriação da fazenda Pedro Segundo. Entretanto, determinou a atualização monetária do valor ofertado, como indenização, na avaliação administrativa do Incra, até a data da perícia judicial, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
AC 577693 - RN
Fonte: TRF5
Em 3.6.2015
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
STJ: Juros de cédula rural devem ser fixados em 12% ao ano se houver omissão do CMN
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024