Em 27/11/2015

TRF5 nega provimento à apelação de proprietárias de imóvel contra Caixa Econômica Federal


Perícia não constatou sinais de comprometimento da solidez da residência


A Quarta Turma do Tribunal Regional da 5ª Região – TRF5 negou, por unanimidade, no dia 24/11, provimento à apelação de proprietárias de imóvel situado em Cidade Satélite, na cidade de Natal-RN. As autoras pediam indenização à Caixa Econômica Federal (CEF) por reparações necessárias ao restabelecimento das condições de habitabilidade do imóvel financiado pela instituição, porém, quitado em 2000.

“O imóvel de fato não está apresentando sinais de comprometimento da solidez da obra, segundo o laudo pericial apresentado. Na visita realizada no imóvel apenas se constatou a queda de reboco, atribuindo tal defeito ao desgaste natural da coisa, a ser resolvido com manutenção periódica”, afirmou o relator, desembargador federal Lázaro Guimarães.

As autoras alegam que o laudo pericial estaria incompleto por não conter fotos, detalhamentos de plantas de acréscimo ao projeto original ou estudos laboratoriais para análise dos materiais utilizados na construção do imóvel.

De acordo com o magistrado, a perícia realizada merece credibilidade. “Ademais, merecem acolhimento as conclusões elaboradas pelo perito pois sabe-se que sua manifestação deve merecer fé, em vista de se constituir auxiliar do juízo e estar equidistante ao interesse das partes”, concluiu Guimarães.

Entenda o caso

As autoras adquiriram imóvel na Cidade Satélite, Natal-RN, por meio de contrato de compra e venda e mútuo, firmado na década de 80 e já quitado desde 2000. Ajuizaram pedido de indenização à 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte contra a CEF e a Caixa Seguradora, por supostos defeitos de construção em imóvel.

Em visita ao local, o PHD em Ciências e Engenharia das Construções, Fábio Sérgio da Costa Pereira, realizou uma perícia, na qual não identificou sinal de comprometimento da solidez e atribuiu a queda de reboco ao desgaste natural do imóvel, que tem mais de 20 anos de construção.

Além de acatar as conclusões da perícia, o Juízo da 1ª Vara Federal do RN destacou também que o reboco e as paredes do imóvel não são sequer originais e que várias reformas, como acréscimo de cômodos e troca de piso, foram realizadas, excluindo a responsabilidade da seguradora em virtude da quebra de contrato por parte dos interessados na indenização. As autoras apelaram ao TRF5.

PJE: 0802639-45.2013.4.05.8400

Fonte: TRF5

Em 26.11.2015



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