Tribunal extingue processo sobre quitação de saldo devedor de financiamento imobiliário
A proprietária do imóvel entrou com ação na Justiça Federal requerendo o reconhecimento da quitação do saldo residual do contrato de financiamento pela CEF
A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região extinguiu processo no qual o Juízo de primeiro grau reconheceu a quitação, pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), do saldo devedor residual de contrato de financiamento, determinando à Caixa Econômica Federal (CEF) a imediata baixa da hipoteca que recaia sobre o imóvel individualizado.
A proprietária do imóvel entrou com ação na Justiça Federal requerendo o reconhecimento da quitação do saldo residual do contrato de financiamento pela CEF, assim como a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em primeira instância, o pedido foi parcialmente atendido.
O magistrado de primeiro grau entendeu ser possível a quitação, pelo FCVS, de saldo devedor de segundo financiamento imobiliário, desde que o respectivo contrato seja anterior a 05/12/1990, hipótese dos autos. Porém, quanto ao pedido de indenização, ressaltou que não ficou comprovado o prejuízo material sofrido pela autora.
Inconformadas, a autora da ação e a CEF recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. Em suas razões, a instituição bancária continua recusando-se a fornecer a quitação de saldo residual de segundo contrato de financiamento firmado sob as regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
A autora, por sua vez, alega que a recusa infundada da CEF em proceder à baixa na hipoteca do imóvel individualizado nos autos lhe ocasionou danos moral e material, pelo que requereu o reconhecimento do direito à reparação por dano material, equivalente ao valor do aluguel de imóvel similar durante o prazo em que a Caixa se recusou a cumprir com suas obrigações.
Ao analisar os autos, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, entendeu que a hipótese é de extinção do processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa. Para justificar sua decisão, o magistrado contextualizou toda a situação.
Entenda o caso - O imóvel individualizado foi hipotecado em favor da CEF em razão de financiamento firmado com R.C. em 28/09/1984, posteriormente transferido, com anuência da empresa pública federal, a A.B. Posteriormente, A.B., por meio de contrato particular de compra e venda, datado de 05/04/2002, sem a anuência da CEF, cedeu os direitos e as obrigações sobre o imóvel em questão a E.M. que, por sua vez, era representado pela autora da ação.
“Assim, delineada a situação fática posta nos autos, entendo que a legitimidade para a propositura da ação em que proferida a sentença recorrida seria, em um primeiro momento, de E.M., que figura como concessionário comprador de imóvel”, explicou o relator.
Ainda de acordo com o desembargador Jirair Aram Meguerian, a Lei 10.150/2000 somente autoriza a equiparação do terceiro adquirente, que obteve a cessão do financiamento sem a concordância do agente financeiro, ao mutuário originário, para todos os efeitos inerentes aos atos necessários à liquidação e habitação junto ao FCVS, se a transferência tiver ocorrido até 25/10/1996.
“Firmada a cessão de direito do financiamento imobiliário em 05/04/2002, não possui o terceiro adquirente, cessionário comprador sem a anuência do agente financeiro, legitimidade para pleitear o reconhecimento da quitação do saldo devedor de imóvel e a baixa na hipoteca que sobre ele recai, negada pela CEF em razão de anterior contrato cujo saldo residual foi quitado pelo FCVS”, fundamentou o relator.
A decisão foi unânime.
Fonte: TRF1
Em 19.6.2013
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