Em 28/09/2015

TRT3 considera inviável realização de penhora sobre direito possessório discutido na Justiça Comum


A comprovação da propriedade do imóvel somente se faz por meio da apresentação da escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente


A 2ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto da relatoria do juiz convocado Delane Marcolino Ferreira, julgou favorável, em parte, o recurso interposto por um empregado que pretendia a determinação de penhora do direito de posse sobre imóvel por ele indicado, bem como dos bens nele encontrados.

O julgador considerou inviável a penhora da posse sobre o bem indicado, registrando que o direito possessório já está sendo discutido na Justiça Comum. Ele lembrou que a comprovação da propriedade do imóvel somente por meio da apresentação da escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente (artigo 1227 do Código Civil). De forma que, sem o registro do imóvel, não se tem certeza se o devedor é o seu real proprietário, sendo inviável a penhora do imóvel, sob pena de responsabilizar terceiro que não tem qualquer relação com as partes. Na visão do juiz, ainda que se aceitasse a penhora do direito de posse, como defende a credora e parte da doutrina, a eficácia para quitação do débito seria, no mínimo, duvidosa, tendo em vista as notórias dificuldades de se alienar judicialmente um direito que a qualquer momento pode ser reivindicado pelo real proprietário do imóvel. E, como ponderou, mesmo que se possa auferir renda do imóvel por meio de aluguel ou no exercício de atividade econômica, nesse caso não haveria segurança jurídica para tanto, uma vez que o direito possessório está sendo discutida na justiça comum.

Mas, quanto aos bens existentes no local, o juiz deu razão ao credor. Como frisou, ainda que sob judice, é incontroverso que a executada detém a posse do imóvel, razão pela qual entendeu que deve ser deferida a penhora. Assim, acompanhando entendimento do relator, a Turma deu provimento parcial ao recurso apenas para determinar a expedição de mandado de penhora dos bens móveis porventura existentes no imóvel indicado.

 0168900-07.2009.5.03.0006 AP 

Fonte: TRT3

Em 25.9.2015



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