TRT4: Empresa condenada por venda de lotes irregulares em Porto Alegre
A empresa havia obtido na Justiça a reintegração de posse dos terrenos ocupados, e posteriormente realizou contratos de compra e venda
A 19ª Câmara Cível do TJRS condenou a empresa MINERBRAS S/A Urbanismo, Indústria e Comércio pela venda de lotes em área irregular, na Lomba do Pinheiro, zona leste de Porto Alegre. A ação coletiva foi proposta pelo Ministério Público. A empresa havia obtido na Justiça a reintegração de posse dos terrenos ocupados, e posteriormente realizou contratos de promessa de compra e venda com as famílias ocupantes. O juízo do 1º Grau determinou o pagamento de indenização por danos patrimoniais aos consumidores lesados. A sentença foi confirmada pelo TJRS.
O loteamento irregular está localizado na Parada 13, da Lomba do Pinheiro. Os terrenos fazem parte do Conjunto Residencial Serra Verde. A área pertence à MINERBRÁS, que obteve judicialmente medida liminar de reintegração de posse do terreno, o qual estava invadido. No entanto, a reintegração não foi cumprida porque os ocupantes do local obtiveram, liminarmente, a manutenção de posse na Justiça.
Segundo o relato dos moradores, após a tentativa de ocupação, a empresa e uma integrante da Associação Comunitária Nova Serra Verde passaram a propor aos possuidores do local, sob a ameaça de despejo, a realização de contrato de compra e venda.
Para o MP, houve emprego de práticas comerciais abusivas. Na ação coletiva proposta, o Ministério Público pediu a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados aos adquirentes.
Sentença
O processo foi julgado pelo Juiz de Direito João Ricardo dos Santos Costa, da 16ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre. Em sua defesa, a mulher requerida alegou que não tinha vínculo com a Associação Comunitária Serra Verde, tendo apenas participado ativamente na aproximação dos moradores com a empresa proprietária da área, para evitar que a reintegração de posse fosse efetivada.
Já a empresa contestou a acusação referindo que não houve qualquer coação para que o negócio fosse efetuado, mas tão-somente resultou numa solução encontrada pelos ocupantes, associação e proprietária para evitar o caos que o cumprimento da ordem liminar acarretaria no local. A empresa também afirmou que o Loteamento Serra Verde possui a infra-estrutura necessária, contando com a participação do poder público.
Na sentença, o magistrado condenou a empresa e a integrante da Associação ao ressarcimento dos danos sofridos pelos consumidores, assegurando que houve venda ou promessa de venda de lotes irregulares, mediante prática comercial abusiva e coação. Para o magistrado, as provas testemunhais dos autos comprovam o ato ilícito praticado.
O juiz cita ainda o Código de Defesa do Consumidor nos artigos 18 a 27: está regulada a responsabilidade por vício do produto ou do serviço, que indica o dever dos fornecedores , independente da existência de culpa, de garantirem a adequação de produtos e serviços disponibilizados, respondendo solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
Na sentença foi determinado: Indenização por danos patrimoniais aos moradores, que consistirá no preço pago pelo bem, além de outras despesas vinculadas ao negócio jurídico; A ré MINERBRÁS deverá juntar aos autos, em CD-ROM, relação dos moradores que firmaram a promessa de compra e venda, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00. Para cada contrato não juntado aos autos, incidirá multa de R$ 5.000,00; Os valores referentes aos consumidores não localizados ou que não procurarem a ré deverão ser depositados em juízo e, posteriormente, destinados ao Fundo de que trata a Lei nº 7.347/85, tudo com comprovação nos autos.
Houve recurso da decisão por parte da empresa MINERBRAS S/A Indústria e Comércio.
Apelação
No julgamento da 19ª Câmara Cível do TJRS, o Desembargador Guinther Spode, relator do processo, confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau. Segundo ele, os danos ao consumidor são evidentes, visto que a empresa negociou lotes em área irregular. Este fato é insofismável. Há lesão ao consumidor que não é arrostado por qualquer escusa, principalmente o de condescendência por parte da municipalidade, afirmou o desembargador em sua decisão.
Também destacou que não importa os motivos que levaram as pessoas a adquirir os terrenos irregulares, a empresa MINERBRAS não poderia ter negociado lotes que não estavam devidamente regularizados junto ao poder público. Tendo a apelante obtido a reintegração de posse da área, passou a negociar com os ocupantes a sua manutenção na área mediante a promessa de compra e venda dos lotes. No entanto, a área estava irregular, destacou o magistrado.
Por fim, o desembargador Guinther Spode acrescentou que a indenização fixada na sentença do 1º grau é suficiente. Não vejo excesso e tampouco enriquecimento sem causa a autorizar que se diminua ou estabeleça outra forma de apuração do quantum indenizatório.
Participaram do julgamento, além do relator, os desembargadores Carlos Rafael dos Santos Júnior e Eugênio Facchini Neto.
Fonte: TJRS
Em 20.07.2011
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