Em 21/06/2018

TRT6: Pleno concluiu que imóvel não se enquadra como “bem de família” e mantém penhora


A jurisprudência dá interpretação extensiva à Lei 8.009/90 – que lista os bens de família resguardados da penhora judicial – de modo a incluir nesta proteção o único imóvel de propriedade do executado, que, embora não lhe sirva de moradia, gere fonte extra de renda, para o pagamento ou complementação de aluguel ou do sustento


A jurisprudência dá interpretação extensiva à Lei 8.009/90 – que lista os bens de família resguardados da penhora judicial – de modo a incluir nesta proteção o único imóvel de propriedade do executado, que, embora não lhe sirva de moradia, gere fonte extra de renda, para o pagamento ou complementação de aluguel ou do sustento. Alegando que o juízo de primeiro grau arrestou propriedade com essas características, uma reclamada trabalhista ingressou com ação rescisória junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE). Mas, por maioria, o Pleno do Tribunal julgou improcedente o pleito, concluindo inexistirem provas que colaborassem com a afirmação da requerente.
 
Segundo o relator do voto, desembargador Paulo Alcantara, sequer restou comprovado o aluguel do imóvel para aferição de renda, pois o único contrato de locação juntado aos autos tinha iniciado em abril de 2016, ao passo que a sentença judicial já havia sido prolatada desde setembro de 2015.
 
Além disso, a executada não demonstrou ter de pagar aluguel do local onde residia, “a Autora não demonstrou a que título e em que condições ocupa outro imóvel residencial, como usufruto ou não que, se não é de sua propriedade, também não se sabe nos autos quem detém a sua titularidade”, observou o relator. A plenária do Tribunal concluiu não haver evidências que a propriedade produzisse rendimentos e, tampouco, que essa verba fosse essencial para viabilizar a moradia ou a subsistência da executada e de sua família, alertando-se serem esses elementos de fácil comprovação, bastando cópias de contratos, recibos ou similares.
 
O desembargador Paulo Alcantara ressaltou, ainda, que o próprio Código de Processo Civil (link externo) permite a penhora parcial de salários e aposentadorias para quitação de dívidas trabalhista de natureza alimentar, como as discutidas no litígio. Ainda é possível remir a execução para evitar que o bem seja leiloado, devendo-se compensar ou consignar a importância atualizada da dívida. Também se pode propor um acordo de pagamento.
 
Decisão na íntegra.
 
Fonte: TRT6
 


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