Em 12/04/2016

TRT9 determina penhora do direito de uso de terreno da União em Paranaguá


A penhora deverá garantir o pagamento de verbas trabalhistas a um controlador de carga e descarga, demitido sem justa causa em abril de 2002


A Seção Especializada do TRT do Paraná determinou a penhora sobre os direitos de posse, uso e gozo de um terreno de marinha, de propriedade da União, que estavam concedidos à Sul Americana Serviços Aduaneiros Ltda. A penhora deverá garantir o pagamento de verbas trabalhistas a um controlador de carga e descarga da cidade de Paranaguá, demitido sem justa causa em abril de 2002.

A decisão dos desembargadores, da qual cabe recurso, modificou a sentença de primeiro grau, que havia negado o pedido de penhora por ausência de autorização federal. Ao manifestar-se no processo, a União justificou a recusa da permissão sob a alegação de que o imóvel fazia parte de área de marinha.O trabalhador argumentou que a Sul Americana Serviços Aduaneiros Ltda - sucedida pela Paoli Import Ltda - ocupa o imóvel há mais de cinquenta anos. Ao analisarem o caso, os desembargadores observaram que, de acordo com o artigo 64 do Decreto lei nº 9760/1946, os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos. Não se trata da penhora do imóvel, que é um bem público e, portanto, impenhorável, mas de penhora sobre o domínio útil e eventuais benfeitorias realizadas no terreno de marinha, que é perfeitamente admissível.

"Os terrenos de marinha, gravados com enfiteuse, são de propriedade da União, razão pela qual, impenhoráveis. Diversamente, o domínio útil (direito de posse uso e gozo sobre o bem imóvel), destinado ao enfiteuta, pode ser objeto de constrição judicial, pois pode ser transferido ou cedido a terceiro, conforme se depreende dos artigos 678 e 686 do CC/16 e dos Decretos-lei nº 9760/1946; 2398/1997 bem como da lei nº 9636/1998", afirmou o desembargador Célio Horst Waldraff, relator do acórdão.

Para acessar o conteúdo completo da decisão referente ao processo de nº 00928-2002-322-09-00-7, cliqueAQUI.
 
Fonte: TRT9
 
Em 11.04.2016
 


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