TST anula penhora de bem de família hipotecado espontaneamente
Decisão foi baseada no direito à moradia, direito fundamental da pessoa humana
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho anulou a penhora de bem de família, apesar de o imóvel ter sido oferecido espontaneamente em hipoteca como garantia de um empréstimo. A decisão, unânime, do dia 19 de março, foi baseada em voto do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira.
O relator destacou que a Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, consagra princípio de ordem pública e trata de benefício irrenunciável. O ministro esclareceu que a norma tem por objetivo não a proteção da propriedade em si, ou da entidade familiar, mas do direito à moradia – direito fundamental da pessoa humana.
No julgamento do recurso ordinário na SDI-2, o ministro Alberto Bresciani reconheceu que o imóvel de sócio dado em garantia de empréstimo a pessoa jurídica é impenhorável se constitui bem de família. O relator também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é impossível a renúncia à impenhorabilidade do bem.
Para o STJ, o bem de família, como estabelecido na Lei nº 8.009/90 (artigo 3º, “caput” e incisos I a VII), tem caráter eminentemente social, com a finalidade de resguardar o direito do devedor e de sua família à residência, assegurando-lhes condições dignas de moradia. É um benefício que se mantém mesmo que o imóvel seja valioso, pois o sistema legal não impõe limites à impenhorabilidade de imóvel residencial. Na hipótese dos autos, o imóvel em discussão é uma casa de aproximadamente 138m2 localizada no município catarinense de Criciúma e avaliada em R$180mil.
Fonte: Site do TST
Em 26.4.2011
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