TST: Imóvel de R$ 13,5 milhões não será mais penhorado para pagar dívida de R$ 1,5 mil
O imóvel foi reconhecido como bem de família e, portanto, impenhorável, nos termos da Lei n. 8.009/1990. Segundo o TRT da 9ª Região, a proteção do bem de família “suntuoso” não poderia prevalecer em detrimento do crédito alimentar/trabalhista, porque os proprietários poderiam adquirir outro imóvel com o valor remanescente
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impenhorabilidade de um imóvel residencial em Curitiba (PR), avaliado em R$ 13,5 milhões, no processo de execução de uma ação trabalhista na qual a Indústria Trevo Ltda. fez acordo para o pagamento de R$ 1,5 mil a uma operadora de produção. De propriedade do sócio gerente da indústria, agora falida, o imóvel foi reconhecido como bem de família e, portanto, impenhorável, nos termos da Lei n. 8.009/1990.
O imóvel, onde moram o proprietário e a esposa (os executados na ação), um filho, dois netos e quatro bisnetos, tem área de 5.470 m², residência de 1.226 m², churrasqueira em alvenaria com 761 m² e quadra esportiva. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT?PR), a proteção do bem de família “suntuoso” não poderia prevalecer em detrimento do crédito alimentar/trabalhista, porque os proprietários poderiam adquirir outro imóvel com o valor remanescente. Por isso, determinou a penhora, com a da reserva de R$ 1 milhão do produto da arrematação para a aquisição de outro imóvel para moradia.
No recurso ao TST, os executados afirmaram que o valor da execução, atualizado até maio de 2014, era de R$3.261, ao passo que o imóvel estaria avaliado em R$ 15 milhões. Além de alegar violação constitucional, sustentaram que, pelos artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, a impenhorabilidade do bem de família é absoluta e involuntária, e “independe da extensão do bem imóvel ou de seu valor”.
Segundo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso no TST, a impenhorabilidade se baseia no artigo 6º combinado com o 226 da Constituição da República, que tratam, respectivamente, do direito à moradia da proteção da família. “Em que pese o conflito com o direito aos alimentos que decorrem da execução de verba trabalhista, é necessário equilibrar a proteção do trabalhador sem desguarnecer a sociedade de proteção social essencial à dignidade da pessoa humana”, afirmou.
Para Corrêa da Veiga, o fato de a residência da família ter valor muito superior ao débito executado não é suficiente, por si só, para flexibilizar a garantia constitucional. Destacou, ainda, que a jurisprudência vem reforçando a proteção do bem de família no sentido de sua impenhorabilidade, “ainda que diante de verba alimentar decorrente de execução trabalhista”.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-709800-06.2006.5.09.0008
Fonte: TST
Em 14.8.2017
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Governo vai reduzir em até 60% valor das multas por crimes ambientais, diz ministro do Meio Ambiente
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano