Turma determina imediata reintegração de posse de área às margens de ferrovia
A decisão da 5ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença para determinar a imediata reintegração de posse a uma empresa transportadora
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença para determinar a imediata reintegração de posse a uma empresa transportadora, concessionária de serviço público de transporte ferroviário, da área localizada no Km 12 da ferrovia que corta a Rua Vila Maranhão, na cidade de São Luis (MA). Em caso de descumprimento da decisão, o infrator estará sujeito ao pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00.
Consta dos autos que a concessionária entrou com ação na Justiça Federal, com pedido de liminar, requerendo a reintegração de posse da citada área, ao argumento de que foi erguida edificação a pelo menos cinco metros dos trilhos, dentro de área não edificável de 15 metros de cada lado dos trilhos da ferrovia, em total afronta ao artigo 4º, II, da Lei 6.766/79. Aduz que em 13/08/2013 foi emitida notificação extrajudicial endereçada aos proprietários do edifício, cientificando-os acerca da prática do ato ilícito, bem como sobre os perigos da construção de edificações em áreas não edificáveis.
O pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de primeira instância sob o fundamento de que: “embora caracterizada a ocorrência do alegado esbulho possessório, não restou demonstrado, nos autos, que o esbulho teria ocorrido a menos de ano e dia”. Inconformada, a concessionária recorreu ao TRF1 destacando que, em se tratando de área não edificável, de uso público, como no caso, “a sua ocupação possui natureza precária, não se convalidando com o tempo”.
Acrescenta ainda que, em virtude da proximidade das edificações com os trilhos da ferrovia, colocando em perigo não só a vida dos promovidos mas também dos usuários dos serviços de transporte ferroviário, “faz-se necessário o deferimento do pleito”.
As alegações apresentadas pela recorrente foram aceitas pelo Colegiado. “Na hipótese em comento, constatado o manifesto esbulho possessório, decorrente da edificação de imóvel, por parte dos recorridos, em área não edificável, afigura-se cabível a desocupação e a demolição pretendida, ante o iminente risco às próprias vidas dos ocupantes e às de terceiros”, diz a decisão.
Os membros da Turma ainda citaram precedentes jurisprudenciais dos tribunais brasileiros no sentido de que: “é cabível a ação de reintegração de posse relativamente a faixa de domínio de rodovia federal ocupada por terceiro, tendo em vista que declarada de utilidade pública para fins de desapropriação e afetação rodoviária, passa a constituir-se bem de uso comum do povo, cujo domínio foi transferido à autarquia federal então responsável pelas rodovias federais”.
A decisão, unânime, seguiu o entendimento do relator, desembargador federal Souza Prudente
Fonte: TRF1
Em 1.12.2014
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