Turma do TRF1 fixa valores para a cobrança da taxa de ocupação da área denominada Fazenda Sálvia
O autor alegou que adquiriu a posse do imóvel em 1985, o qual veio a ser expropriado pela União, conforme carta de adjudicação expedida em 1995
A 8ª Turma do TRF 1ª Região, nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para declarar a nulidade da Planta de Valores Genéricos (PVG), elaborada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), e reconhecer o direito do requerente de pagar a taxa de ocupação relativa à gleba de terras de sua posse, a partir do exercício de 2001, nos mesmos valores apurados no exercício de 2000, atualizados financeiramente, até que a União proceda à avaliação do imóvel em conformidade com a legislação de regência.
A ação foi ajuizada com vistas à declaração de nulidade “dos sucessivos processos de avaliação instaurados para fins de estabelecimento dos valores devidos a título de taxa de ocupação do imóvel denominado Fazenda Sálvia” e, consequentemente, à realização de novos laudos em conformidade com a lei. Alegou o autor que adquiriu a posse do imóvel em 1985, o qual veio a ser expropriado pela União, conforme carta de adjudicação expedida em 3/6/1995.
Argumenta o demandante que foram estipulados três valores diferentes de taxa de ocupação, por meio de três processos distintos de avaliação da área, sem que em nenhum deles fosse realizada a vistoria individualizada no terreno. Ao final, requereu a declaração de nulidade dos procedimentos de estabelecimento de valores e a cobrança das taxas de ocupação pela Secretaria de Patrimônio da União.
O pedido foi julgado parcialmente procedente, pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, para declarar a “nulidade dos valores fixados para a taxa de ocupação nos exercícios de 2001 a 2004 e reconhecer o direito do autor de pagar a taxa referente a esse período no mesmo valor fixado para o exercício de 2000, qual seja, R$ 1.438,73 (mil, quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento”.
A União recorreu ao TRF1 sustentando, em síntese, a regularidade no processo de avaliação do imóvel, e que o processo licitatório obedeceu a todos os requisitos técnicos e legais vigentes.
Por meio de recurso adesivo, o autor aduziu que os pedidos formulados na inicial não foram analisados em sua integralidade, uma vez que “não foi respondido seu questionamento acerca da ilegalidade do processamento dos valores das taxas de ocupação dos exercícios de 2005 e seguintes”.
Inicialmente, a magistrada destacou que, de fato, os pedidos não foram analisados em sua totalidade e que o Juízo a quo “incorreu em julgamento citra petita”. A relatora asseverou, ainda, que, dos três processos de avaliação submetidos ao exame judicial, apenas dois foram apreciados, tendo a juíza reconhecido a legalidade do primeiro processo. Apontou que “o ponto objeto de omissão foi suscitado e discutido no processo”, o que autoriza o magistrado de segunda instância a examinar de plano a matéria impugnada, ainda que não tenha sido objeto de análise na sentença. Assim, destaca que “embora a decisão do juiz singular tenha sido citra petita, se a parte, nas razões recursais, devolve ao Tribunal de segundo grau o exame das questões não enfrentadas pela decisão recorrida, o julgamento delas pela instância ad quem não implica afronta aos artigos 128 e 460 do CPC (REsp 1254796/SC, DJe de 24/3/2015)”.
Quanto ao mérito da matéria, a desembargadora ressaltou que “não foram realizadas vistorias individualizadas nos imóveis, os quais, para efeito de avaliação, foram caracterizados por meio de vistorias regionais, e que as constatações in loco foram feitas sem instrumentos de medição”, tampouco constam dos autos justificativas plausíveis para a majoração do valor da taxa de ocupação da área no espaço de tempo e de cientificação prévia do autor dos critérios de avaliação utilizados no Processo Administrativo.
Por fim, sustentou a relatora, em seu voto, que somente a partir da edição da Lei 13.139/2015 foi autorizada a adoção da Planilha Referencial de Preços de Terras, elaborada pelo Incra, para servir de parâmetro para a atualização do valor do terreno. Antes da edição da lei, “os procedimentos para definição ou revisão do valor do domínio pleno detaxa de ocupação, necessários para que se estabelecesse o montante devido a título de taxa de ocupação, pressupunham a cientificação prévia e pessoal do detentor da posse e a vistoria individualizada do bem”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0020410-89.2006.4.01.3400/DF
Fonte: TRF1
Em 18.12.2015
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