Prova não observada resulta em reforma de julgamento sobre lotes em Usucapião
Ausência de citação dos proprietários foi motivo para reforma da decisão.
Os desembargadores do Tribunal Pleno do TJRN, ao julgarem uma demanda sobre a chamada “Usucapião”, que é um modo de aquisição da propriedade e ou de qualquer direito real que se dá pela posse prolongada, decidiram, à unanimidade, pela procedência da ação rescisória, para anular parcialmente a sentença proferida nos autos da Ação de Usucapião de nº 0002872-45.2009.8.20.0129, julgada em primeira instância, e desconstituir os efeitos em relação aos lotes de terreno averbados em nome dos autores, bem como, por consequência, restabelecer os registros de propriedade em favor deles.
Em suas razões, os autores da ação sustentam que são proprietários de lotes de um imóvel maior, Loteamento São Francisco, situado em Rego Moleiro, município de São Gonçalo do Amarante, o qual foi inteiramente usucapido em favor dos réus da demanda, através de sentença transitada em julgada nos autos da ação nº 0002872-45.2009.8.20.0129, sem que tivessem sido chamados a participar de referido processo.
“Esta ausência de citação é o fundamento da presente rescisória, posto entenderem que a deliberação judicial está eivada de nulidade absoluta, posto afrontar dispositivo literal de lei”, esclarece a desembargadora Maria Zeneide Bezerra, vice-presidente do TJRN.
De acordo com o voto, a controvérsia do feito está no fato de o ‘requerido’ (parte passiva na demanda) ter vencido a ação de usucapião cuja sentença se pretende desconstituir, mas os autores do recurso atual ressaltam que, na qualidade de proprietários de alguns lotes inseridos na área usucapida, não foram citados para participar, conforme determina o artigo 942 do Código de Processo Civil.
“Observo que a solução da lide não possui grande dificuldade, pois, conforme ressaltado pelo Parquet, em seu parecer, a ação de usucapião foi instruída com documentação indispensável que não retratava a realidade: uma certidão de registro do imóvel, na qual continha a informação incompleta de que o bem ainda pertencia somente aos proprietários originários (Francisco de Medeiros Valle e Afra de Araújo Medeiros)”, completa a desembargadora.
Desta forma, ao citar o artigo 196 do Código de Processo Civil, a magistrada do TJRN ressalta que há erro de fato quando uma decisão, que se visa reformar, admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
(Ação Rescisória nº 0011786-92.2012.8.20.0000)
Fonte: TJRN.
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