União é condenada a indenizar proprietários de terra por onde passam trilhos de estrada de ferro
Decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Comprovado nos autos que os expropriados se opuseram, dentro do prazo prescricional, ao exercício irregular da posse pela expropriante, não se há falar em aquisição do domínio a título de usucapião. Essa foi a fundamentação adotada pela 4ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG que, após afastar a prescrição aquisitiva, fixou em R$ 26,5 mil o valor da indenização a ser paga aos autores, proprietários de terra por onde passam trilhos de estrada de ferro que foi administrada pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA).
Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau entendeu que os autores têm razão em requerer a indenização, uma vez que em 12/2/2001 se dirigiram à RFFSA invocando a condição de donos do imóvel. “Conforme planta anexa, da lavra do Batalhão Ferroviário, construtor da estrada e firmada pelo CREA, o referido lote encontra-se ocupado por Vossa Senhoria, uma vez que sobre o mesmo terreno passam os trilhos da estrada de ferro que liga o trecho Omega – Uberlândia – Araguari. Por tais motivos, é que se propõe o presente pedido de pagamento de indenização”, narra a sentença.
Em suas razões recursais, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a União argumentam, em síntese, que “está consumada a prescrição aquisitiva (usucapião)”. Não foi isso o que entendeu o Colegiado ao analisar a questão.
“Adotando-se como marco inicial do prazo o dia 13/9/1982, apontado pelo próprio DNIT, não restou, nos termos do artigo 550 do Código Civil de 1916, configurada a prescrição aquisitiva, haja vista que os apelados se opuseram ao exercício (irregular) da posse em 12/1/2001; devendo esse prazo, de 20 anos, prevalecer, no caso, por força do disposto no artigo 2.028 do Código Civil atual”, esclareceu o relator, juiz federal convocado Marcus Vinícius Reis Bastos.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0005401-47.2003.4.01.3803/MG
Data do julgamento: 20/7/2015
Data de publicação: 29/7/2015
Fonte: TRF1
Em 5.8.2015
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
TJMG: Compra e venda. Regime matrimonial – comunhão parcial de bens. Autorização do cônjuge – recusa injusta – suprimento judicial.
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024