União Estável – regime da Comunhão Universal de Bens – retroatividade.
CGJSP. Recurso Administrativo n. 1008238-43.2023.8.26.0597, Comarca de Sertãozinho, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Francisco Eduardo Loureiro, julgado em 12/04/2024 e publicado em 17/04/2024.
EMENTA OFICIAL: RECURSO ADMINISTRATIVO – REGISTRO DE IMÓVEIS – AVERBAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL – ALEGADA DUBIEDADE DO TEXTO QUE SUGERE ESTIPULAÇÃO RETROATIVA DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS – RIGOR INTERPRETATIVO QUE DEVE SER AFASTADO NO CASO CONCRETO – ELEMENTOS OBJETIVOS DO TÍTULO QUE NÃO PREVEEM APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO REGIME – COMUNICAÇÃO DOS BENS ANTERIORES AO CONTRATO E AO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL DECORRE DA PRÓPRIA ESSÊNCIA DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL ADOTADO – EFICÁCIA EX NUNC QUE DECORRE DO PRÓPRIO SISTEMA – OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 547, § 4º, DO CÓDIGO NACIONAL DE NORMAS DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA DO CNJ – PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO, COM REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA. (CGJSP. Recurso Administrativo n. 1008238-43.2023.8.26.0597, Comarca de Sertãozinho, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Francisco Eduardo Loureiro, julgado em 12/04/2024 e publicado em 17/04/2024). Veja a íntegra na Kollemata.
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