Usucapião: a posse exercida por antecessores pode ser somada à dos atuais possuidores, desde que sejam todas contínuas e pacíficas
Decisão é do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Dando provimento ao recurso de apelação interposto por M.V.T. e Outra, possuidores de imóveis em vias de serem adquiridos por usucapião – comprados em 1990 e 1991 –, a 18.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná declarou a aquisição, por meio de usucapião extraordinária, dos imóveis especificados na petição inicial.
Essa decisão reformou a sentença do Juízo da Vara Cível da Comarca de Rio Negro que julgou improcedente a ação de usucapião extraordinária proposta por M.V.T. e Outra. O magistrado de 1.º grau entendeu que não haviam sido preenchidos os requisitos legais necessários à aquisição dos imóveis por usucapião, pois, na época em que foi ajuizada a ação, não havia sido ainda completado o prazo de 20 anos.
A relatora do recurso de apelação, desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, consignou em seu voto: "Os Apelantes ajuizaram a presente ação de usucapião, noticiando ter adquirido os imóveis usucapiendos em 1990 e 1991, sendo o primeiro por instrumento particular de compra e venda, e o segundo por "compra simples", tendo os utilizado com animus domini, sem qualquer oposição e de forma ininterrupta por mais de 16 anos.
"Em virtude do disposto na regra de transição, contida no art. 2.028 do atual Código Civil, a relação entravada no presente caso deve ser interpretada de acordo com as disposições do Código Civil de 1916. Neste Codex, o instituto da Usucapião Extraordinária era tratado pelo art. 550, com a seguinte redação: ‘Art. 550. Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis'."
"Ou seja, para se adquirir propriedade imóvel mediante o reconhecimento da Usucapião Extraordinária no presente caso, necessária a comprovação da posse ad usucapionem por período não inferior a vinte anos ininterruptos."
"Ademais, a doutrina majoritária adota a teoria subjetiva para a posse ad usucapionem, razão pela qual não basta a utilização do imóvel em uso próprio, devendo ser analisado o elemento subjetivo, caracterizado pelo animus domini.
"Tendo em vista que restou incontroverso o exercício de posse com animus domini, contínua e ininterrupta por parte dos Apelantes, somente necessário se perquirir acerca do cumprimento do lapso temporal necessário para aquisição dos imóveis via usucapião extraordinária."
"Quanto ao requisito temporal, foi demonstrado que os Autores/Apelantes adentraram aos imóveis em 1990 e 1991, conforme compromissos de compra e venda acostados às fls. 08/10. Inobstante, os Autores adquiriram os aludidos terrenos de vendedores que exerciam a posse sobre os terrenos há considerável tempo, conforme depreende-se dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelos Autores."
"Assim, deve se perquirir acerca da possibilidade, ou não, da soma da posse dos Autores com a exercida pelos seus antecessores (vendedores) para fins de demonstração da posse ad usucapionem."
"Apesar do entendimento do magistrado singular, entendo que a posse exercida pelos antecessores pode sim ser somada à dos atuais possuidores, desde que sejam todas contínuas e ininterruptas, como já se manifestou este Tribunal de Justiça."
Desta forma, merece provimento o recurso de Apelação para fins de reformar a sentença, uma vez que os Apelantes preencheram todos os requisitos necessários para aquisição da propriedade por meio da usucapião extraordinária – devendo, tão somente respeitar, como já concordaram os Autores às fls. 76, a área especificada às fls. 55, por ser de propriedade da Sanepar."
Fonte: TJPR
Em 5.7.2012
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