Usucapião. Construção clandestina. Loteamento. Área de uso comum. Bem público.
TJMG. Apelação Cível n. 1.0549.14.001489-1/001, Comarca de Rio Casca, Relatora Desa. Maria Cristina Cunha Carvalhais, julgada em 26/07/2022 e publicada em 27/07/2022.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO. LOTEAMENTO. ÁREA DE USO COMUM. PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE REGISTRO EM CARTÓRIO. NÃO CONFIGURADA. USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO CLANDESTINA. ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. Não é necessária a averbação em cartório das áreas destinadas ao uso comum quando da criação do loteamento, para configurar a propriedade destas áreas ao município, bastando, tão somente, a aprovação do loteamento. Os imóveis públicos não são passíveis de usucapião. Sendo clandestina a construção realizada em área de domínio público é cabível a ação de reintegração de posse. (TJMG. Apelação Cível n. 1.0549.14.001489-1/001, Comarca de Rio Casca, Relatora Desa. Maria Cristina Cunha Carvalhais, julgada em 26/07/2022 e publicada em 27/07/2022). Veja a íntegra.
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