Em 07/12/2023

Usucapião Extrajudicial. Ata Notarial. Condomínio edilício irregular. Aquisição originária da propriedade.


TJRJ. CM. Processo n. 0083532-92.2022.8.19.0001, Comarca da Capital, Relatora Desa. Ana Maria Pereira de Oliveira, julgado em 30/11/2023 e publicado em 04/12/2023.


EMENTA OFICIAL: REMESSA NECESSÁRIA. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO CARTÓRIO DO 6º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL/RJ. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE ATAS NOTARIAIS DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. ADIAMENTO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PRÉVIA REGULARIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SENTENÇA QUE JULGOU A DÚVIDA IMPROCEDENTE. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS A ESTE E. CONSELHO DA MAGISTRATURA, POR IMPOSIÇÃO DO ARTIGO 48, § 2º DA LODJ. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. USUCAPIÃO QUE CONSISTE EM AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE, POR MEIO DO EXERCÍCIO DE POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM, COM ANIMUS DOMINI, DURANTE O LAPSO DE TEMPO DETERMINADO EM LEI. REGULARIDADE REGISTRAL DE CONDOMÍNIO E DE APARTAMENTO NÃO É REQUISITO PARA O RECONHECIMENTO LEGAL DO INSTITUTO. PRECEDENTES DO STF, STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJRJ. CM. Processo n. 0083532-92.2022.8.19.0001, Comarca da Capital, Relatora Desa. Ana Maria Pereira de Oliveira, julgado em 30/11/2023 e publicado em 04/12/2023). Veja a íntegra.



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