Em 28/06/2021
Usucapião extrajudicial. Certidão de feitos ajuizados.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca da apresentação de certidão de feitos ajuizados no procedimento de usucapião extrajudicial.
PERGUNTA: As Normas de meu Estado repetiram o Provimento CNJ n. 65/2017, que prevê a apresentação de certidões de feitos ajuizados para o procedimento de usucapião. Ocorre que, em muitos casos, não existem dados suficientes dos proprietários na matrícula e o requerente não consegue localizá-los, impossibilitando a emissão da certidão pelo Fórum. Seria possível prosseguir com o procedimento extrajudicial de usucapião sem essas certidões?
Veja a pergunta original e sua resposta. [Conteúdo restrito aos Associados]
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
IRIB participará de reunião para elaboração da agenda de discussões do IMK 2021
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024