Usucapião extrajudicial. Poder Público – notificação
Questão esclarece dúvida acerca da notificação do Poder Público no caso de usucapião extrajudicial
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da notificação do Poder Público no caso de usucapião extrajudicial. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Leonardo Brandelli:
Pergunta: No caso de usucapião extrajudicial, uma vez notificado o Poder Público para manifestação no prazo de 15 dias (art. 216-A, § 3º da Lei de Registros Públicos), caso não haja manifestação, o silêncio deve ser interpretado como discordância do ente público?
Resposta: Sobre o assunto, vejamos o que nos explica Leonardo Brandelli:
“Assim, o intuito nessa notificação é o de dar ciência aos entes federados, dando-lhes oportunidade de demonstrar interesse no processo, concordando com o pedido ou impugnando-o, diferentemente do que ocorre na notificação dos legitimados passivos certos, em que o intuito não é o de dar ciência, mas o de obter assentimento.
Por tal razão, embora nada esteja dito a respeito no art. 216-A da LRP, o silêncio do ente público no prazo para manifestação, após recebida a notificação, implicará desinteresse tácito, não obstando o seguimento do procedimento. Não implicará impugnação tácita, solução legal dada no caso de notificação dos legitimados passivos certos.
Mantendo-se silente o ente público pelo prazo de 15 dias, será presumido o desinteresse no processo, ou a concordância, mas jamais a discordância.” (BRANDELLI, Leonardo. “Usucapião Administrativa – De acordo com o novo Código de Processo Civil”, Editora Saraiva, São Paulo, 2016, p. 99).
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
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