Usucapião extrajudicial. Proprietário registral falecido. Herdeiros – titulares registrais – notificação indispensável.
TJRJ. CM. Processo n. 0800904-77.2023.8.19.0033, Comarca de Miguel Ferreira, Relatora Desa. Suely Lopes Magalhães, julgado em 05/09/2024 e publicado em 09/09/2024.
EMENTA OFICIAL: REMESSA NECESSÁRIA. DÚVIDA SUSCITADA PELO CARTÓRIO DO OFÍCIO ÚNICO DE MIGUEL PEREIRA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL, NA MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA. REGISTRO ADIADO PELA SUSCITANTE, QUE DESTACOU SER INDISPENSÁVEL A NOTIFICAÇÃO DOS TITULARES REGISTRAIS, CONFORME PROVIMENTO Nº 65/2017. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. PARECER DA PROCURADORIA PELA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. COM A MORTE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL, SEUS HERDEIROS SE TORNARAM OS TITULARES DO REFERIDO IMÓVEL, SENDO INDISPENSÁVEL SUA NOTIFICAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO NO PROCEDIMENTO DA USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 401, INCISO II E 407, DO PROVIMENTO 149/2023 DO CNJ, QUE SUBSTITUIU O ANTIGO PROVIMENTO Nº 65 DO CNJ. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJRJ. CM. Processo n. 0800904-77.2023.8.19.0033, Comarca de Miguel Ferreira, Relatora Desa. Suely Lopes Magalhães, julgado em 05/09/2024 e publicado em 09/09/2024). Veja a íntegra.
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