Usucapião extrajudicial. Requerente casado – separação de fato. Divórcio. Qualificação registral.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca de usucapião extrajudicial e separação de fato.
PERGUNTA: Recebemos um pedido de usucapião extrajudicial, na modalidade extraordinária, de um apartamento, solicitado por pessoa divorciada em 2022 por intermédio de escritura pública. Na escritura pública de divórcio, constou que o casal estava separado de fato há 26 anos e que não haviam bens a serem partilhados. A posse do apartamento foi adquirida e exercida durante o período da separação de fato, mas antes da efetivação do divórcio. Diante disso, pergunta-se: 1) o requerente casado, mas separado de fato, que adquiriu e exerceu a posse no período da separação de fato, pode requerer a usucapião do bem imóvel para compor seu patrimônio particular, apenas com base na escritura pública de divórcio apresentada? 2) o correto seria chamar o outro cônjuge para compor o procedimento de usucapião como requerente, uma vez que o casamento não tinha findado formalmente? ou 3) o correto seria obter anuência expressa no próprio procedimento de usucapião do cônjuge que não exerceu a posse a fim de que ele anua com o pedido de usucapião realizado pelo ex-cônjuge?
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