Usucapião extrajudicial. Unidade condominial. Construtora – CND – ausência. Justo título. Paraná.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca de usucapião extrajudicial em virtude da impossibilidade de emissão de CND para lavratura de escritura pública de compra e venda.
PERGUNTA: Recebemos um requerimento/petição para reconhecimento extrajudicial de usucapião extraordinária de uma unidade condominial (conjunto comercial), onde o requerente comprovou com justo título a cadeia sucessória e a posse, bem como satisfez os demais requisitos da modalidade pretendida. Contudo, declarou que a proprietária tabular (construtora), em virtude de dificuldades financeiras, não consegue emitir a Certidão Negativa de Débitos (CND), motivo pelo qual o imóvel não foi formalmente transferido. O requerente ainda informa que a proprietária tabular não explora exclusivamente a atividade de alienação de bens imóveis, não sendo possível a lavratura de escritura de compra e venda com a dispensa da CND. A ausência de CND é o suficiente para que se possa pleitear o reconhecimento extrajudicial de usucapião?
Veja a pergunta completa e sua respectiva resposta. [Conteúdo restrito aos Associados].
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Cancelamento de Registro e Averbações. Nulidade de pleno direito. Vício intrínseco. Via judicial.
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano