Em 18/03/2025

Usucapião extraordinária. Área verde. Bem público. Impossibilidade.


TJAL. 1ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0713230-44.2017.8.02.0001, Comarca de Maceió, Relator Des. Klever Rêgo Loureiro, julgada em 12/02/2025 e publicada em 13/02/2025.


EMENTA OFICIAL: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ÁREA VERDE. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) se o imóvel em questão é caracterizado como bem público; (ii) se houve efetiva desafetação da área verde, tornando-a suscetível de usucapião; e (iii) se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR: Conforme disposto no art. 183, § 3º, da Constituição Federal e no art. 102 do Código Civil, os bens públicos não são passíveis de usucapião. Restou comprovado que o imóvel em questão constitui área verde e integra o patrimônio público do Município de Maceió, caracterizando-se como bem de uso comum do povo, insuscetível de desafetação unilateral e de apropriação por particulares. Não foi apresentada qualquer prova documental pela parte apelante que evidencie a desafetação do imóvel. A manutenção de edificações públicas na área reforça a sua afetação ao interesse público. A ocupação do bem público pela apelante, ainda que de longa duração, constitui mera detenção, desprovida de animus domini e de qualquer efeito possessório apto a embasar pedido de usucapião (...). (TJAL. 1ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0713230-44.2017.8.02.0001, Comarca de Maceió, Relator Des. Klever Rêgo Loureiro, julgada em 12/02/2025 e publicada em 13/02/2025). Veja a íntegra da Ementa e do Acórdão.



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