Usucapião Extraordinária. Bem imóvel objeto de herança. Condomínio. Área inferior ao módulo – possibilidade.
TJMG. Apelação Cível n. 1.0142.16.001827-1/001, Comarca de Carmo do Cajuru, Relator Des. Habib Felippe Jabour, julgado em 13/07/2021 e publicada em 16/07/2021.
EMENTA OFICIAL: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – BEM IMÓVEL – OBJETO DE HERANÇA – CONDOMÍNIO - INDICAÇÃO DE POSSE EXCLUSIVA – AUSÊNCIA DE REGISTRO – ÁREA INFERIOR AO MÓDULO ESTABELECIDO EM LEI MUNICIPAL – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – SENTENÇA CASSADA. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse exclusiva do bem, e comprove os requisitos legais atinentes à usucapião, com efetivo ‘animus domini’, pelo prazo determinado em lei, e sem qualquer oposição dos demais proprietários/condôminos. Tratando-se de aquisição originária da propriedade, prescindindo da existência de relação de transferência de eventual titularidade anterior, não constitui óbice para o ajuizamento da ação de usucapião a inexistência de registro imobiliário, quando juntada Certidão Negativa do Cartório competente. O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal. (TJMG. Apelação Cível n. 1.0142.16.001827-1/001, Comarca de Carmo do Cajuru, Relator Des. Habib Felippe Jabour, julgado em 13/07/2021 e publicada em 16/07/2021). Veja a íntegra.
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