Usucapião Extraordinária. Bem público. Loteamento. Espaços livres. Decreto-Lei 58/1937. Domínio público. Impossibilidade.
TJGO. 4ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 5341487-69.2021.8.09.0051, Comarca de Goiânia, Relator Des. Clauber Costa Abreu, julgada e publicada em 11/02/2025.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. BEM PÚBLICO. LOTEAMENTO. ESPAÇOS LIVRES. DECRETO-LEI N. 58/1937. TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA AO DOMÍNIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante a exegese do art. 3º do Decreto-Lei 58/1937, e dos arts. 17 e 22, ambos da subsequente Lei n. 6.766/79, a qualidade de bem público não deriva do registro de escritura pública em Cartório de Registro de Imóveis, e sim da própria lei, de que modo que com a aprovação e o registro do loteamento as áreas públicas passam a integrar o domínio do Município de forma automática. 2. Os bens públicos são insuscetíveis de aquisição por usucapião, conforme previsão do art. 102 do Código Civil e dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF/1988. 3. Comprovado nos autos que o bem usucapiendo se trata de bem público, haja vista que pertencente a municipalidade, não há falar em usucapião, em virtude da vedação prevista nos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, e art. 102 do Código Civil de 2022. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVIDA. (TJGO. 4ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 5341487-69.2021.8.09.0051, Comarca de Goiânia, Relator Des. Clauber Costa Abreu, julgada e publicada em 11/02/2025). Veja a íntegra.
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