Usucapião Extraordinária. Certidões negativas. Proprietário registral – CPF – ausência. Desnecessidade.
TJRS. 18ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 5002293-73.2023.8.21.0038, Comarca de Vacaria, Relator Des. João Pedro Cavalli Junior, julgada em 15/12/2023 e publicada em 19/12/2023.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA REGISTRAL. PROCEDIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE CERTIDÕES NEGATIVAS. PROPRIETÁRIO REGISTRAL SEM CPF CADASTRADO. DESNECESSIDADE. Caso em que a titular do direito registral, já falecida desde 1985, não possuiu registro no cadastro de pessoa física-CPF, o que impossibilita a juntada da integralidade dos documentos exigidos pelo Registro de Imóveis. Observância do artigo 176 da Lei 6.015/73 - Lei dos Registros Públicos, o qual prevê que, para fins de registros na matrícula do imóvel, a falta de número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade poderá ser suprida pela informação da filiação do interessado. Dúvida que se julga improcedente. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (TJRS. 18ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 5002293-73.2023.8.21.0038, Comarca de Vacaria, Relator Des. João Pedro Cavalli Junior, julgada em 15/12/2023 e publicada em 19/12/2023). Veja a íntegra.
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