Em 12/07/2023

Usucapião Extraordinária. Coproprietário – condomínio “pro indiviso”. Posse de área delimitada. Requisitos legais.


TJMS. 1ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0800784-32.2017.8.12.0003, Comarca de Bela Vista, Relator Des. Marcos José de Brito Rodrigues, julgada em 29/05/2023 e publicada em 30/05/2023.


EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – REQUISITOS COMPROVADOS – POSSE MANSA E PACÍFICA – AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE PODE SER AJUIZADA POR CONDÔMINO QUANDO VERIFICADA A POSSE EXCLUSIVA – ARREMATAÇÃO PRETÉRITA DO BEM QUE NÃO FOI CONVOLADA EM EXERCÍCIO DA POSSE – PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. É certo que a parte autora adquiriu a totalidade do imóvel em 1977, e, em 20/04/1999, o Banco do Brasil arrematou a metade do imóvel, no que se cumpriu mandado de imissão na posse em 10/04/2000. Todavia, o recorrido comprovou, inclusive através de testemunho, que, ao menos, desde 1977 exerceu sobre o imóvel usucapiendo os poderes inerentes à propriedade, de forma mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal. Outrossim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível, em tese, ao co-proprietário de condomínio pro indiviso requerer usucapião, desde que comprove a posse de área delimitada do imóvel e os demais requisitos legais pertinentes à aquisição da propriedade exclusiva. A ação de usucapião pode ser ajuizada por condômino quando verificada a existência de posse exclusiva, com animus domini, desde que demonstrado de modo inequívoco a exclusão dos demais condôminos ou herdeiros, o que ocorreu no caso dos autos. Nisto, preenchidos os requisitos do art. 1.238, do Código Civil, vez que por mais de quinze anos sem interrupção, nem oposição, o apelado possui como seu a totalidade do imóvel objeto da matrícula n. 768, do Cartório de Registro de Imóveis de Bela Vista/MS, com 452 hectares, sem que se faça necessário comprovar a boa-fé. (TJMS. 1ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 0800784-32.2017.8.12.0003, Comarca de Bela Vista, Relator Des. Marcos José de Brito Rodrigues, julgada em 29/05/2023 e publicada em 30/05/2023). Veja a íntegra.



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