Usucapião Extraordinária. Sucessão. Cessionário de direitos hereditários. Soma de posse. Contagem de tempo.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca de contagem de tempo de posse dos antecessores na Usucapião Extraordinária.
PERGUNTA: Temos um caso de Usucapião Extraordinária pretendida por cessionário de direitos hereditários que adquiriu os direitos por meio de instrumento particular sem a participação de todos os herdeiros. O pai adquiriu a posse do imóvel e veio a falecer. A filha e herdeira faleceu anos depois. Apenas 02 herdeiros (do total de 06), cederam os direitos dessa filha (por instrumento particular) sem a anuência dos demais. O cessionário deseja somar a posse desde o falecimento do pai. Alega que, pelo art. 1.206 do Código Civil, a posse é transmitida aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. Posto isto, pergunto: afinal, a partir de quando essa posse pode ser somada? Do falecimento do pai que foi quem adquiriu a posse do imóvel através de contrato de permuta ou do falecimento da filha, tendo em vista que a cessão teve como objeto os direitos decorrentes do seu falecimento apenas?
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