Em 20/03/2024

Usucapião Extraordinária. Sucessão. Cessionário de direitos hereditários. Soma de posse. Contagem de tempo.


IRIB Responde esclarece dúvida acerca de contagem de tempo de posse dos antecessores na Usucapião Extraordinária.


PERGUNTA: Temos um caso de Usucapião Extraordinária pretendida por cessionário de direitos hereditários que adquiriu os direitos por meio de instrumento particular sem a participação de todos os herdeiros. O pai adquiriu a posse do imóvel e veio a falecer. A filha e herdeira faleceu anos depois. Apenas 02 herdeiros (do total de 06), cederam os direitos dessa filha (por instrumento particular) sem a anuência dos demais. O cessionário deseja somar a posse desde o falecimento do pai. Alega que, pelo art. 1.206 do Código Civil, a posse é transmitida aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. Posto isto, pergunto: afinal, a partir de quando essa posse pode ser somada? Do falecimento do pai que foi quem adquiriu a posse do imóvel através de contrato de permuta ou do falecimento da filha, tendo em vista que a cessão teve como objeto os direitos decorrentes do seu falecimento apenas?

Veja a pergunta original e sua resposta. [Conteúdo restrito aos Associados]



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