Usucapião extraordinária. Terreno de marinha. Bem público. Regime enfitêutico – inexistência. Mera ocupação.
TRF3. 2ª Turma. Apelação Cível n. 5002608-52.2018.4.03.6104, São Paulo, Relator Des. Federal José Carlos Francisco, julgado em 16/12/2022, DJe 27/12/2022.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TERRENO DE MARINHA. BEM PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE REGIME ENFITÊUTICO. MERA OCUPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Os arts. 183, §3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, e o art. 192, do CC, vedam a usucapião de bens públicos, dentre os quais os terrenos de marinha, cuja utilização por particulares pode se dar mediante regime de enfiteuse ou por mera ocupação. - Nada impede a usucapião do domínio útil de bem da União, exigindo-se, obviamente, a comprovação da existência de enfiteuse prévia ao ajuizamento da ação. Nessa hipótese, o usucapiente apenas tomará o lugar do anterior titular desse direito (enfiteuta), não implicando prejuízo à União, já que não alcançará a nua propriedade, permanecendo, o ente público, como senhorio direto, e preservando o direito de cobrança do laudêmio e da taxa de ocupação. - No regime de ocupação o ocupante sequer tem a posse do bem, pois tão somente o detém, por tolerância do titular do bem público, inviabilizando a prescrição aquisitiva da propriedade, ou mesmo do domínio útil. - No caso dos autos, pretende a parte autora o reconhecimento da usucapião extraordinária de imóvel que, conforme documentos fornecidos pela Superintendência do Patrimônio da União, é de propriedade da União, estando submetido ao regime de ocupação. Não há que se falar, portanto, em posse do imóvel pela parte autora, mas apenas em detenção que, inviabilizando a pretensão deduzida nos autos. - Recurso não provido. (TRF3. 2ª Turma. Apelação Cível n. 5002608-52.2018.4.03.6104, São Paulo, Relator Des. Federal José Carlos Francisco, julgado em 16/12/2022, DJe 27/12/2022). Veja a íntegra.
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