Usucapião extraordinária. Via administrativa. Requisitos – posse – animus domini – ausência. Inviabilidade.
TJMG. Apelação Cível n. 1.0000.21.158263-0/001, Comarca de Ipatinga, Relatora Desa. Sandra Fonseca, julgada em 14/12/2021 e publicada em 16/12/2021.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – REGISTRO PÚBLICO – DÚVIDA SUSCITADA POR OFICIAL DE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – REQUERIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – REQUISITOS – POSSE – ANIMUS DOMINI – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EM VIA ADMINISTRATIVA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO. 1- A usucapião extraordinária exige evidente comprovação, na via administrativa, da posse ininterrupta sobre o bem, mansa, pacífica, com animus domini, pelo prazo de 15 anos (CC/2002, art. 1.238), o que não se demonstrou na hipótese. 2- Manutenção da sentença. Recurso desprovido. (TJMG. Apelação Cível n. 1.0000.21.158263-0/001, Comarca de Ipatinga, Relatora Desa. Sandra Fonseca, julgada em 14/12/2021 e publicada em 16/12/2021). Veja a íntegra.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Parcelamento do solo urbano. Loteador. Parceria.
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024