Usucapião. Fração ideal. Vaga de garagem. Requisitos legais.
TJRS. Décima Oitava Câmara Cível. Apelação Cível n. 5003125-33.2017.8.21.0001, Comarca de Porto Alegre, Relatora Desa. Dulce Ana Gomes Oppitz, julgada em 15/05/2025 e publicada em 26/05/2025.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). FRAÇÃO IDEAL DE VAGA DE GARAGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião formulado pela autora, em razão da ausência de individualização do bem e impossibilidade de registro da propriedade pretendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da usucapião de fração ideal de vaga de garagem sem prévia individualização física no registro imobiliário; (ii) estabelecer se foram preenchidos os requisitos legais para a usucapião especial urbana ou, alternativamente, para a usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR: A existência de matrícula específica para a fração ideal demonstra a incorporação do bem ao registro imobiliário, sendo desnecessária a prévia individualização física para a configuração da usucapião, desde que comprovada a posse exclusiva. A usucapião especial urbana (art. 1.240 do Código Civil) exige que o imóvel se destine à moradia e que o requerente não seja proprietário de outro bem imóvel, requisitos não preenchidos pela autora. A ausência de comprovação da posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono pelo prazo legalmente exigido afasta também a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade e, consequentemente, o reconhecimento da usucapião extraordinária (art. 1.238 do Código Civil). IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: A usucapião de fração ideal de vaga de garagem é possível independentemente de individualização física, desde que demonstrada a posse exclusiva. A ausência de destinação à moradia e a propriedade de outros imóveis afastam a incidência da usucapião especial urbana prevista no art. 1.240 do Código Civil. A ausência de prova da posse qualificada pelo tempo legal impede o reconhecimento da usucapião extraordinária. (TJRS. Décima Oitava Câmara Cível. Apelação Cível n. 5003125-33.2017.8.21.0001, Comarca de Porto Alegre, Relatora Juíza de Direito Dulce Ana Gomes Oppitz, julgada em 15/05/2025 e publicada em 26/05/2025). Veja a íntegra.
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