Usucapião. Herdeiros. Tempo de posse – somatória.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca da somatória do tempo de posse para usucapião requerida pela meeira e herdeiros.
PERGUNTA: Pedido de usucapião (art. 1.238 CC) tendo como requerentes a meeira e 02 únicos herdeiros. O pai da família prometeu comprar o imóvel por título público de promessa de compra e venda em 1973, quando casado sob o regime da comunhão de bens com a meeira. Não conseguiu registrar o referido título por divergências perimetrais do imóvel na transcrição originária. Todos os demais documentos apresentados como prova de posse, apontam para titularidade do pai, e alguns deles, da mãe (meeira). Em 2021, o pai faleceu. Os requerentes, mãe e filhos, afirmam já exercer posse em conjunto com o pai, e que após o seu falecimento, permanecem exercendo-a, exclusivamente, pelos mesmos. Não foi solicitada no pedido a soma da posse. Foi juntada a escritura de inventário do “de cujus”, em favor da meeira, inventariante, e dos dois filhos, omitindo a existência do imóvel objeto deste pedido. Pergunto: 1) Os requerentes cumpriram os requisitos da modalidade requerida (art. 1.238 CC) ou de alguma outra modalidade? 2) Deveria ser exigido o inventário desse imóvel, a fim de evitar a burla do sistema registral e de pagamentos de tributos? 3) Os requerentes, destacadamente, os filhos, afirmam por declarações que exercem posse desde a fase adulta, antes mesmo do falecimento do pai, sem, contudo, conseguir provar documentalmente a posse animus domini. Caberia a este Registrador indicar por Nota Devolutiva como recurso jurídico a soma da posse exercida pelo pai em favor dos herdeiros, por transmissão direta por sucessão, ficando a meeira com metade do imóvel e os herdeiros, ora, requerentes, com a outra metade?
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