Usucapião. Imóvel rural – georreferenciamento
Questão esclarece dúvida acerca do georreferenciamento no caso de usucapião de imóvel rural
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do georreferenciamento no caso de usucapião de imóvel rural. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:
Pergunta: É obrigatório o georreferenciamento no caso de usucapião de imóvel rural?
Resposta: Se a usucapião for judicial, o georreferenciamento deverá ser exigido, desde que a ação tenha sido ajuizada posteriormente à edição do Decreto nº 5.570/2005. Se a ação foi ajuizada anteriormente ao Decreto mencionado, deve-se observar os prazos fixados no art. 10 do Decreto nº 4.449/2002. Isso porque, trata-se de ação judicial onde o objeto da questão é o imóvel rural.
No caso de usucapião extrajudicial, deverá ser observada a área do imóvel e os prazos constantes no art. 10 do Decreto nº 4.449/2002, com suas posteriores alterações. Caso o prazo já tenha expirado, o georreferenciamento deve ser exigido.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
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