Em 20/01/2023
Usucapião judicial. Estado civil – adquirente – separada de fato. Qualificação pessoal.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca de usucapião judicial e estado civil.
PERGUNTA: Constando do mandado judicial de usucapião que a adquirente é “separada de fato” há mais de 15 anos, como deve constar sua qualificação no registro quanto ao estado civil? É dispensável fazer qualquer referência ao casamento (data/regime) e ao cônjuge?
Veja a pergunta original e sua resposta. [Conteúdo restrito aos Associados]
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Usucapião extrajudicial. Confrontante tabular – falecimento – herdeiros – anuência – notificação. Exigências.
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024