Em 13/10/2016

Usucapião judicial. Co-proprietários – citação.


Questão esclarece dúvida acerca da usucapião judicial.


Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da usucapião judicial. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: Recebemos um mandado judicial de usucapião e, ao qualificá-lo, verifiquei que o imóvel usucapido possui oito co-proprietários, mas só dois deles constaram como réus nos autos. Pergunto: Tal fato é impeditivo do registro?

Resposta: Em resumo, o procedimento a ser adotado na ação de usucapião consiste na citação pessoal (citação nominal) dos réus certos. Não sendo eles encontrados pessoalmente, sua citação processar-se-á fictamente, com hora certa ou por edital. Caso nenhum deles apresente contestação, o Juiz nomeará curador especial ao revel para que este apresente a contestação. Supõe-se que tal procedimento tenha sido adotado pelo juízo do feito e que tenha restado infrutífero.

Por este motivo, recomendamos que o registro do mandado seja feito da forma como apresentado. Isso porque, cabe a qualquer dos condôminos propor a ação rescisória para anular a sentença e o processo da usucapião em que ele, titular de domínio, não foi citado. Ademais, o Oficial Registrador não pode entrar em eventual vício do processo de usucapião, sobrepondo-se até ao Juízo e na defesa do interesse e de eventuais direitos dos titulares do domínio.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados do IRIB Responde.



Compartilhe