Em 18/09/2024

Usucapião judicial. Proprietário – citação. Modo originário de aquisição. Continuidade.


IRIB Responde esclarece dúvida acerca de usucapião judicial.


PERGUNTA: Recebemos um Mandado de Registro de Usucapião onde X entrou em face de Y requerendo a declaração do domínio pela usucapião extraordinária do imóvel objeto do loteamento de propriedade de Y e Z, a qual foi julgada procedente declarando o domínio do autor sobre o referido imóvel. Ocorre que o proprietário Z não figurou a qualquer título na referida ação. Assim, apesar de tratar-se de modo originário de aquisição da propriedade e, portanto, não há que se falar em exame da continuidade registrária, deve o Oficial recusar o registro deste Mandado tendo em vista que o proprietário não está na demanda (diante da nulidade da ação), ou deve registrar em cumprimento ao Mandado expedido no processo?

Veja a pergunta original e sua resposta. [Conteúdo restrito aos Associados]



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