Usucapião. Mandado judicial. Matrícula – descrição – divergência. Área – localização – identificação. Especialidade Objetiva.
CSMSP. Apelação Cível n. 1003625-71.2023.8.26.0405, Comarca de Osasco, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Francisco Loureiro, julgada em 15/08/2024 e publicada em 23/08/2024.
EMENTA OFICIAL: REGISTRO DE IMÓVEIS – USUCAPIÃO – MANDADO JUDICIAL – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA RESPEITADO – IMÓVEL USUCAPIENDO DEVIDAMENTE DESCRITO NO LAUDO PERICIAL ELABORADO NOS AUTOS DA AÇÃO JUDICIAL – TÍTULO INSTRUÍDO COM PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO QUE PERMITEM A PERFEITA INDIVIDUALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO, ASSIM COMO SUA EXATA LOCALIZAÇÃO – DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA DESCRITA NA MATRÍCULA E A ÁREA USUCAPIDA – IRRELEVÂNCIA – ÓBICE QUE MERECE SER AFASTADO, CABENDO AO REGISTRADOR IDENTIFICAR AS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS ATINGIDOS E AVERBAR OS RESPECTIVOS DESFALQUES – APELAÇÃO PROVIDA, COM DETERMINAÇÃO. (CSMSP. Apelação Cível n. 1003625-71.2023.8.26.0405, Comarca de Osasco, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Francisco Loureiro, julgada em 15/08/2024 e publicada em 23/08/2024). Veja a íntegra na Kollemata.
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