Usucapião ordinária. Posse anterior – "animus domini" – ausência. Acréscimo de posse dos antecessores. Impossibilidade.
TJES. Terceira Câmara Cível. Apelação Cível n. 0000154-86.2007.8.08.0062, Comarca de Piúma, Relator Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho, julgada em 20/07/2021 e publicada em 13/08/2021
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO ARROLADA IMPOSSIBILIDADE CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA REQUISITOS AO RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO NÃO COMPROVADOS POSSE ANTERIOR AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE DONO ACRÉSCIMO DE POSSE DOS ANTECESSORES IMPOSSIBILIDADE RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando verificado que o magistrado singular não colhe o depoimento de testemunha que não foi previamente arrolada. 2. A usucapião visa a aquisição originária da propriedade, devendo a parte requerente comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos formais: a) posse mansa e pacífica, livre de qualquer oposição; b) transcurso ininterrupto do lapso previsto na lei; c) manifesta intenção de ter a coisa como dono (animus domini) e d) objeto hábil. 3. A configuração da aquisição originária da propriedade pela modalidade de usucapião ordinária depende da demonstração simultânea dos requisitos descritos no art. 1.242, do Código Civil, sendo, ainda, possível acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e com justo título e de boa-fé (art. 1.243, do Código Civil). 4. A pretensão autoral esbarra no que dispõe o art. 1.243, do Código Civil, o qual exige, para a somatória das posses, que todas aquelas antecedentes tenham sido exercidas de forma contínua, mansa, pacífica e com animus domini, o que não ocorrera no caso dos autos, até mesmo em virtude de que, como é sabido, os atos de tolerância não induzem posse. 5. Em sendo verificado que o autor não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o período necessário de exercício de posse mansa, pacífica e com ânimo de dono para a aquisição originária da propriedade, resta inviável o acolhimento do pedido de aquisição originária da propriedade pela via da usucapião. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJES. Terceira Câmara Cível. Apelação Cível n. 0000154-86.2007.8.08.0062, Comarca de Piúma, Relator Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho, julgada em 20/07/2021 e publicada em 13/08/2021). Veja a íntegra do Acórdão.
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