Usucapião. Parcelamento irregular do solo. Matrícula individualizada – ausência. Coisa insuscetível. Impossibilidade.
TJDFT. 2ª Turma Cível. Apelação Cível n. 0706937-95.2019.8.07.0018, Relator Des. João Egmont, Relator Designado Des. Hector Valverde Santanna, julgada em 23/03/2022, DJe 05/04/2022.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. REGISTRO DE IMÓVEIS. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. USUCAPIÃO. COISA INSUSCETÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. VALOR ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O parcelamento do solo urbano requer o cumprimento de exigências urbanísticas e ambientais fixadas pela Administração Pública com base na legislação de regência. 2. Os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial que declarar a usucapião. Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel esteja matriculado. 3. O prazo estabelecido para a usucapião inicia-se somente após a regularização do imóvel. 4. A declaração de usucapião de imóvel não individualizado representa intervenção indevida do Poder Judiciário na política de parcelamento do solo urbano de competência do Distrito Federal. 5. É vedado fixar por equidade os honorários advocatícios quando os valores forem elevados. É obrigatório observar os percentuais estabelecidos pelo art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Os valores serão calculados sobre a condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa. 6. Apelação desprovida. (TJDFT. 2ª Turma Cível. Apelação Cível n. 0706937-95.2019.8.07.0018, Relator Des. João Egmont, Relator Designado Des. Hector Valverde Santanna, julgada em 23/03/2022, DJe 05/04/2022). Veja a íntegra.
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