USUCAPIÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. BEM PÚBLICO.
TRF – 4ª Região. Apelação Cível n. 5047288-51.2017.4.04.7100, Rio Grande do Sul, Relatora Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler, julgada em 07/12/2020, DJe de 07/12/2020.
EMENTA OFICIAL: ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. BEM PÚBLICO. 1. Não é passível de usucapião o imóvel residencial financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, diante da função social que lhe é destinada por lei, dando-se a mesma proteção que é dada aos bens públicos. 2. Caso fosse permitida a aquisição por usucapião de imóveis financiados com recursos do SFH, seria possível àquele que ocupa o imóvel financiado, ou o compra do proprietário anterior, adquirir a propriedade definitiva do imóvel, livre da hipoteca e sem ter de quitar o financiamento, após o simples transcurso do prazo aquisitivo previsto em lei, o que comprometeria o equilíbrio financeiro do sistema. (TRF. Apelação Cível n. 5047288-51.2017.4.04.7100, Rio Grande do Sul, Relatora Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler, julgada em 07/12/2020, DJe de 07/12/2020). Veja a íntegra no Kollemata.
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