Usucapião – domínio útil – possibilidade. Enfiteuse não registrada.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca da usucapião extrajudicial de domínio útil de imóvel aforado.
PERGUNTA: Recebemos um pedido para o reconhecimento de Usucapião Extrajudicial de uma área urbana. No histórico do imóvel, o requerente juntou Título de Aforamento e Escritura Pública de Enfiteuse (1982) em favor de terceiro e não registrada à época e apresentou contrato particular de Compra e Venda celebrado entre o foreiro e o requerente da usucapião. Considerando que está comprovado no processo que a área usucapienda se trata de aforamento/enfiteuse que não foi registrada antes de 2002, pergunta-se: a) é possível usucapião visando obter o direito real de propriedade de área foreira, cuja Escritura Pública de Aforamento não foi registrada no Cartório de Imóveis até a entrada em vigor do Código Civil de 2002? b) ainda é de propriedade do Município uma área foreira cujo título de aforamento tenha sido emitido e a Escritura Pública de Enfiteuse tenha sido lavrada, mas não tenha sido registrada no Cartório de Imóveis até o Código Civil 2002? c) não sendo possível a usucapião no caso em tela, é possível a usucapião do domínio útil? Em caso positivo, o Município tem que ser notificado?
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