Usufruto – cancelamento. Desapropriação.
Questão esclarece acerca do cancelamento do usufruto no caso de desapropriação
Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca do cancelamento do usufruto no caso de desapropriação. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli:
Pergunta: Sendo a desapropriação forma originária de aquisição da propriedade, o Registrador pode cancelar, ex officio, o usufruto que grava o imóvel objeto da desapropriação?
Resposta: O assunto já foi abordado por Ademar Fioranelli, em recente obra de sua autoria. Vejamos:
“Na desapropriação do imóvel gravado com usufruto – aquisição originária que independe de observância dos princípios registrários – seria outra forma da sub-rogação, na medida em que, declarada a utilidade pública, o bem expropriado não mais carrega o ônus real do usufruto, passando ao poder público competente completamente livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou restrições, ocorrendo a sub-rogação se existente, no valor da indenização paga, conforme expressa o art. 1.409 do CC/2002.
Tanto é verdade, irregular será para o registro do título expropriatório, levar por remissão os ônus existentes (exceção à regra do disposto no art. 230 da LRP), podendo mesmo o registrador, no ato de registro, cancelar de ofício o usufruto, já que o poder expropriante recebe a propriedade plena, cabendo aos interessados, no caso os nus-proprietários, pleitearem nos autos a sua justa indenização.” (FIORANELLI, Ademar. “Usufruto e Bem de Família – Estudos de Direito Registral Imobiliário”, Quinta Editorial, São Paulo, 2013, p. 163.)
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte:Base de dados do IRIB Responde.
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