Usufruto judicial. Nova penhora – possibilidade.
Questão esclarece acerca do usufruto judicial e a possibilidade de nova penhora sobre o imóvel.
Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca do usufruto judicial e a possibilidade de nova penhora sobre o imóvel. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli:
Pergunta: A existência de usufruto judicial sobre o imóvel impede o registro de nova penhora sobre o bem?
Resposta: Sobre o usufruto judicial, Ademar Fioranelli explica o seguinte:
“A reforma da parte do Código de Processo Civil, nos termos da Lei 11.382/2006, reafirmou a tendência da satisfação do débito do credor exequente através de concessão, pelo Juízo da execução, do usufruto de móvel ou imóvel (art. 716).
(...)
O usufruto constituído sobre o imóvel não impedirá que sobre ele recaiam outras penhoras de outros credores do devedor comum ou mesmo da alienação judicial (hasta pública), sempre respeitando o direito real constituído, tendo o usufrutuário preferência na arrematação de que deverá ser intimado (art. 698 do CPC) e, não extinto o usufruto, será objeto da alienação judicial, a nua propriedade do bem.” (FIORANELLI, Ademar. “Usufruto e Bem de Família – Estudos de Direito Registral Imobiliário”, Quinta Editorial, São Paulo, 2013, p. 113 e 115).
Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
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