Usufruto. Penhora. Indisponibilidade.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca da indisponibilidade e penhora do usufruto.
PERGUNTA: Sabemos que o usufruto é direito real sobre coisa alheia, mas com a característica de ser um direito personalíssimo e intransferível (art. 1.393 do Código Civil). Como tal, não pode ser objeto de penhora. É esse o entendimento do IRIB? Sendo esse o entendimento, faço a seguinte indagação: visualizei na Central Nacional de Indisponibilidade, uma ordem contra uma pessoa que possui apenas o usufruto de um imóvel. Posto isto, devo informar essa matrícula como bem indisponibilizado? Deveria averbar na matrícula do imóvel essa indisponibilidade, mesmo reconhecendo ser direito personalíssimo?
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