Usufruto. Penhora. Indisponibilidade.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca da indisponibilidade e penhora do usufruto.
PERGUNTA: Sabemos que o usufruto é direito real sobre coisa alheia, mas com a característica de ser um direito personalíssimo e intransferível (art. 1.393 do Código Civil). Como tal, não pode ser objeto de penhora. É esse o entendimento do IRIB? Sendo esse o entendimento, faço a seguinte indagação: visualizei na Central Nacional de Indisponibilidade, uma ordem contra uma pessoa que possui apenas o usufruto de um imóvel. Posto isto, devo informar essa matrícula como bem indisponibilizado? Deveria averbar na matrícula do imóvel essa indisponibilidade, mesmo reconhecendo ser direito personalíssimo?
Veja a pergunta original e sua resposta. [Conteúdo restrito aos Associados]
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Compra e Venda – ascendente a descendente – anulabilidade. Demais descendentes – anuência expressa – ausência. Negócio jurídico – vigência do CC/1916. Prazo vintenário – prescrição.
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano