Usufruto – cancelamento. Falecimento do usufrutuário
Questão esclarece dúvida acerca do cancelamento de usufruto, em virtude do falecimento do usufrutuário
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do cancelamento de usufruto, em virtude do falecimento do usufrutuário. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli:
Pergunta: Falecendo o usufrutuário, é necessário apresentar o seu inventário para o cancelamento do usufruto?
Resposta: Neste caso, a extinção do usufruto se dará pela morte do usufrutuário, não sendo necessária a apresentação, perante o Registro de Imóveis, do inventário e partilha dos bens deixados pelo de cujus para o cancelamento pretendido. O cancelamento do usufruto deverá ser requerido pelo interessado (assinatura com firma reconhecida), acompanhado da certidão de óbito expedida pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como prova do recolhimento do ITCMD, se for o caso, e assim o exigir a lei estadual.
Ainda sobre o assunto, vejamos o que nos ensina Ademar Fioranelli:
“Se o direito real de usufruto nasce e é constituído pelo registro, a causa extintiva impõe como consequência necessária, o cancelamento junto ao registro de imóveis para que seus efeitos cessem frente à terceiros, como alude o art. 252 da LRP.
(...)
Extinto o usufruto, seria de rigor o procedimento judicial, já que a lei processual estabelece a maneira adequada para o seu cancelamento (art. 1.112, VI, CPC)? Por seu turno, o art. 250, III, da LRP dispõe que o cancelamento de registro se fará com requerimento do interessado, instruído de documento hábil, ao oficial do cartório.” (FIORANELLI, Ademar. “Usufruto e Bem de Família – Estudos de Direito Registral Imobiliário”, Quinta Editorial, São Paulo, 2013, p. 149-150).
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
Comentários: Equipe de revisores técnicos.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Cartórios de todo o país são premiados com o Prêmio de Qualidade Total Anoreg/BR - PQTA
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024