Usufruto – cancelamento. Usufrutuária – falecimento. Imposto de transmissão – incidência. Oficial Registrador – comprovação – exigência.
TJRJ. CM. Processo n. 0105135-32.2019.8.19.0001, Comarca da Capital, Relator Des. Gilmar Augusto Teixeira, julgado em 01/06/2023 e publicado em 06/06/2023.
EMENTA OFICIAL: DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. SERVIÇO REGISTRAL. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL/RJ. REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE USUFRUTO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA USUFRUTUÁRIA. CANCELAMENTO ADIADO DIANTE DA ALEGADA NECESSIDADE DE OITIVA DA SEFAZ QUANTO À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO RELATIVO À TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE OU DA APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DECLARATÓRIO DE SUA NÃO INCIDÊNCIA OU ISENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUTOS ENCAMINHADOS AO CONSELHO DA MAGISTRATURA POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 48 § 2º DA LODJ. CANCELAMENTO DO ENUNCIADO Nº 7 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, EM MATÉRIA DE REGISTROS PÚBLICOS. ADOÇÃO DE NOVO ENTENDIMENTO POR ESTE CONSELHO DA MAGISTRATURA, NO SENTIDO DA PERTINENCIA DA EXIGÊNCIA EM SI. NÃO CABIMENTO DA ANÁLISE CASUÍSTICA NA ESTREITA VIA ADMINISTRATIVA DO PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. COMPETE À FAZENDA DIZER SE O IMPOSTO É DEVIDO OU NÃO NO CASO CONCRETO, CABENDO AO PARTICULAR COLHER TAL DECLARAÇÃO JUNTO À SECRETARIA ESTADUAL DE FAZENDA E APRESENTÁ-LA AO OFICIAL REGISTRADOR. EVENTUAL DISCUSSÃO ACERCA DAS DIVERGÊNCIAS ENTRE O PARTICULAR E A FAZENDA DEVERÁ SER TRAVADA NA VIA JURISDICIONAL. SENTENÇA QUE SE MANTÉM EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJRJ. CM. Processo n. 0105135-32.2019.8.19.0001, Comarca da Capital, Relator Des. Gilmar Augusto Teixeira, julgado em 01/06/2023 e publicado em 06/06/2023). Veja a íntegra.
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