Em 06/10/2022

Usufruto – cancelamento. Usufrutuário – falecimento. Fato Gerador.


TJRJ. CM. Processo n. 0134784-08.2020.8.19.0001, Comarca da Capital, Relator Des. Paulo Baldez, julgado em 08/09/2022 e publicado em 27/09/2022.


EMENTA OFICIAL: Apelação. Serviço Registral. Dúvida suscitada pelo Oficial do Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital/RJ. Requerimento de cancelamento de usufruto em razão do falecimento do usufrutuário. Exigência de comprovação de pagamento do imposto de transmissão ou apresentação de certificado declaratório de não incidência do imposto. Sentença de procedência da dúvida. Interposição de apelação. Alegação de que o cancelamento do usufruto não configura fato gerador do tributo e que o imposto teria sido integralmente recolhido quando da doação com reserva de usufruto. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso de apelação. Cancelamento do Enunciado nº 7 do Conselho da Magistratura, em matéria de registros públicos. Adoção de novo entendimento por este Conselho da Magistratura, no sentido da pertinência da exigência em si. Não cabimento da análise casuística da correção do recolhimento do crédito tributário na estreita via administrativa do procedimento de dúvida. Compete à Fazenda dizer se o imposto é devido ou não no caso concreto, cabendo ao particular colher tal declaração junto à Secretaria Estadual de fazenda e apresentá-la ao Oficial Registrador. Eventual discussão acerca de divergências entre o particular e a Fazenda deverá ser travada na via jurisdicional apropriada. Apelação a que se nega provimento. (TJRJ. CM. Processo n. 0134784-08.2020.8.19.0001, Comarca da Capital, Relator Des. Paulo Baldez, julgado em 08/09/2022 e publicado em 27/09/2022). Veja a íntegra.



Compartilhe