Usufruto – renúncia – escritura pública. Usufrutuária renunciante – indisponibilidade de bens. Averbação – impossibilidade.
TJRJ. CM. Processo n. 0205616-95.2022.8.19.0001, Comarca da Capital, Relator Des. Luciano Silva Barreto, julgado em 04/04/2024 e publicado em 10/04/2024.
EMENTA OFICIAL: REMESSA NECESSÁRIA. DÚVIDA SUSCITADA PELO CARTÓRIO DO 5º REGISTRO DE IMÓVEIS DESTA CAPITAL, EM REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DE ESCRITURA DE RENÚNCIA DE USUFRUTO. ATO OBSTADO PELO OFICIAL, POR CONSTAR DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB, ANOTAÇÂO DE INDISPONIBILIDADE EM NOME DA USUFRUTUÁRIA RENUNCIANTE. JUÍZO A QUO JULGOU PROCEDENTE A DÚVIDA E ENCAMINHOU O FEITO A ESTE CONSELHO DA MAGISTRATURA, POR FORÇA DO ARTIGO 48, PARÁGRAFO 2º, DA LODJ. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINOU PELA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. MEDIDA JURISDICIONAL DE CONSTRIÇÃO REAL SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DO JUÍZO DE REGISTRO PÚBLICO REVERTÊ-LA, POR EXERCER FUNÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEU REEXAME. (TJRJ. CM. Processo n. 0205616-95.2022.8.19.0001, Comarca da Capital, Relator Des. Luciano Silva Barreto, julgado em 04/04/2024 e publicado em 10/04/2024). Veja a íntegra.
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