Vice-presidente do IRIB para o Estado de Mato Grosso/MT defende tese de doutorado em Buenos Aires
José de Arimatéia Barbosa foi avaliado com pontuação máxima pela Universidade do Museu Social Argentino
O vice-presidente do IRIB para o Estado de Mato Grosso/MT e registrador de imóveis em Campo Novo do Parecis/MT, José de Arimatéia Barbosa, foi avaliado com nota 10 – pontuação máxima na carreira de Doutorado em Ciências Jurídicas e Sociais – na defesa de sua tese pela Universidade do Museu Social Argentino (UMSA), em Buenos Aires/Argentina.
José de Arimatéia defendeu a tese "Usucapilidade das terras particulares e devolutas por meio da usucapião notarial registral como forma de regularização fundiária”, na qual sustentou a possibilidade de usucapir terras devolutas, entendendo que a proibição contida no Decreto n° 22.785/33 não se sustenta frente aos princípios constitucionais da Carta Magna de 1988.
Também conselheiro da Anoreg-MT, José de Arimatéia afirmou, em sua defesa, que o comodismo tomou conta da maioria dos juristas que insistem em limitar a interpretação do Decreto de Getúlio Vargas, de forma literal, esquecendo outras técnicas, tais como a histórica, a sistemática e principalmente a finalística.
O registrador de imóveis em Campo Novo do Parecis/MT lembrou, ainda, que a Súmula n° 340 do STF é do ano 1963, portanto, anterior à vigente Constituição Federal, que, no parágrafo único do art. 191, também nada diz sobre terras devolutas.
Além dos estudos iniciados pelo vice-presidente do IRIB e registrador de imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre/RS, João Pedro Lamana Paiva, e pelo desembargador Décio Erpen, José de Arimatéia fundamentou-se no Direito Comparado, sugerindo a inserção de um parágrafo no art. 945 do projeto do Código de Processo Civil, em tramitação no Congresso Nacional.
Para José de Arimatéia, facultar ao interessado ter direito ao procedimento notarial/registral, objetivando obter um título de propriedade por meio do instituto da usucapião de terras devolutas, é direito que a Constituição Federal não proíbe, salvo as exceções previstas nos artigo 20-II 225 §5º.
Como forma de re-ratificar ou convalidar títulos e alienações defeituosas, José de Arimatéia, em suas conclusões, propõe que o procedimento seja estendido às posses particulares e/ou devolutas adligadas às propriedades que, pelo decurso do prazo prescricional, estejam cumprindo sua função social.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 3.5.2014
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